DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento n… — REsp REsp 2238362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n.
- 1035427-46.2018.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da dívida prescrita relativamente ao exercício de 2010.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 1035427-46.2018.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO e manteve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o valor da dívida prescrita relativamente ao exercício de 2010.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 151-152):
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
1. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 12.844/2013, incide apenas quando: "o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade ", o que não ocorreu na espécie.
2. Conforme decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: "De acordo com a atual redação do inciso I do §1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, que foi dada pela Lei nº 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários" (AgInt no AgInt no AREsp 886145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/11/2018).
3. Na hipótese, houve resposta da Fazenda Nacional, qualificada pela pretensão resistida, a afastar a aplicação do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002.
4. De acordo com o §4º do art. 90 do Código de Processo Civil: "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".
5. Inaplicável, portanto, a incidência do referido dispositivo.
6. Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023; sem grifos no original.)
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS INCISOS. SÚMULA N. 284/STF E PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.