DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON RICARDO FAVILLA, com fundamento no art — REsp REsp 2238367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERSON RICARDO FAVILLA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0004041-78.2010.4.01.3400/DF, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos por ausência de garantia do juízo.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GERSON RICARDO FAVILLA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0004041-78.2010.4.01.3400/DF, que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos por ausência de garantia do juízo. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 220):
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - GARANTIA DO JUÍZO - IMPRESCINDIBILIDADE - ART. 736 DO CPC/73 - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO INCIDÊNCIA.
1. A garantia do juízo em uma das modalidades elencadas no art. 16 da Lei nº 6.830/80 é condição de procedibilidade para o recebimento dos embargos à execução, conforme entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do R Esp nº. 1.272827/PE.
2. Outrossim, a nova redação do art. 736 do CPC/73, conferida pela Lei nº 11.382/2006, não deve o condão de revogar a combatida exigência, ante o fato que a Lei nº 6.830/80 é especial ante o CPC e, por isso, não é por ele alterada.
3. Apelação desprovida.
A parte recorrente opôs embargos de declaração (fls. 226-234), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 255):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer vício processual sobre que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão-somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.
3. "O magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas, tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento" (STJ, E Dcl no AgRg nos ER Esp 1230609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, D Je 29/06/2016).
4. O pré-questionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente o vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada.
5. Embargos de declaração desprovidos.
Nas razões do presente recurso especial admitido na origem (fls. 328-329) , o recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de reconhecer a penhora superveniente de numerário em sua conta bancária, a qual, segundo afirma, supriria o requisito da garantia do
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE PENHORA SUPERVENIENTE. QUESTÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO-GERENTE. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL DE 20%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.