ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2238368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A reanálise do entendimento de que ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 01156.11811.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTS. 26, § 2º, I, DO CDC; E 178 E 202, VI, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A reanálise do entendimento de que ocorrida a prescrição da pretensão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ROBERT BARBOSA DE MENEZES (MARCOS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso concreto
1. Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, Código de Processo Civil. Apelante alega que somente ajuizou a ação em 2022 em virtude das inúmeras tentativas de resolver a pendência com a requerida e que se encontra prejudicado por não poder regularizar o emplacamento de seu veículo, o qual consiste em sua única fonte de trabalho para sua subsistência.
II. Questão em exame
2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a incidência da prescrição da pretensão autoral e se sentença deve ou não ser mantida.
III. Razões de decidir
3. Nas relações de consumo, o prazo aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27, do CDC, que assim dispõe: "Prescreve
[trecho intermediário suprimido]
Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
IV. Dispositivo
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.963.348/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ DE ALMEIDA SAMPAIO LTDA. e LIFAN MOTORS DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.