DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DYONNATHA CARVALHO FERREIRA, contra acórdã… — RHC RHC 223837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DYONNATHA CARVALHO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls.
- RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO E CONTINUADO.
- Habeas corpus impetrado com pedido liminar para suspender audiência de instrução designada no processo originário e, no mérito, obter o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal, argumentando que a decisão de recebimento da denúncia configuraria coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 207660 / RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025) Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705, 3417, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DYONNATHA CARVALHO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 100-101):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO E CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar para suspender audiência de instrução designada no processo originário e, no mérito, obter o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal, argumentando que a decisão de recebimento da denúncia configuraria coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal; (ii) verificar se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação idônea.
3. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição clara dos indícios mínimos de autoria e da prova da materialidade delitiva, extraídos de elementos como depoimentos testemunhais, laudos, boletins de ocorrência, documentos de transporte e relatórios de investigação.
5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores dispensa, para o recebimento da denúncia, prova cabal da autoria, exigindo apenas plausibilidade acusatória fundada em indícios mínimos, nos termos do precedente AgRg no RHC n. 192.165/GO, STJ.
6. A alegação de coação ilegal não se sustenta, pois o reconhecimento da justa causa para a ação penal impede a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento do feito.
7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inexistência de fato típico, a ausência de indícios mínimos ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto, consoante o precedente AgRg no RHC n. 147.698/SP, STJ.
8. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo incabível para o exame do mérito da acusação em momento processual prematuro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
1. Tese de julgamento:
2. A decisão de recebimento da denúncia é válida quando fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade.
..
6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
..
9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 207660 / RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.