DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelações, assim ementado (fls.
- AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM.
- REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL.
- CASO EM EXAME Ação anulatória de débito fiscal proposta por Comercial Novo Brasil LTDA em face do Estado de Alagoas, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 70.14758-001, no valor de R$ 625.152,58, por suposto recolhimento incorreto de ICMS - Específico.
Resultado indicado
RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento de apelações, assim ementado (fls. 1.225/1.226e):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA - AIIM. REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO CONTRIBUINTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Ação anulatória de débito fiscal proposta por Comercial Novo Brasil LTDA em face do Estado de Alagoas, visando à declaração de nulidade do Auto de Infração nº 70.14758-001, no valor de R$ 625.152,58, por suposto recolhimento incorreto de ICMS - Específico. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a decadência parcial do crédito tributário (período de 01/2008 a 08/2008). Ambas as partes interpuseram recursos de apelação: a autora, pleiteando o reconhecimento da decadência da integralidade do crédito e a anulação total do lançamento; o Estado, requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo ao ICMS referente ao período de 01/2008 a 12/2008; (ii) estabelecer se a revisão do lançamento fiscal por aditamento, promovida em 2016, é válida à luz do art. 149, parágrafo único, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decadência do direito de constituição do crédito tributário está prevista no art. 150, § 4º, e no art. 149, parágrafo único, do CTN, que condiciona a revisão do lançamento ao respeito ao prazo decadencial de cinco anos.
No caso, os fatos geradores do ICMS ocorreram entre 01/01/2008 e 31/12/2008, de modo que o prazo decadencial para constituição e eventual revisão do crédito tributário findou em 31/12/2013.
O Auto de Infração foi lavrado em 24/04/2013 e notificado em 19/09/2013, mas o aditamento que alterou o valor do crédito ocorreu apenas em 01/03/2016, sendo comunicado à contribuinte em 13/04/2016, após o prazo decadencial.
A revisão do lançamento após o quinquênio legal caracteriza-se como novo lançamento e, portanto, extemporâneo, devendo ser reconhecida a decadência da integralidade do crédito.
Precedentes do STJ, TJDFT, TJGO, TJMG e CARF corroboram o entendimento de que a revisão do lançamento só pode ocorrer dentro do prazo decadencial.
Em razão do provimento do recurso da contribuinte, restou prejudicado o exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 1% (um por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 1.240/1.241e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.