DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS, fundado nas alíneas "a" … — REsp REsp 2238372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução, opostos pela executada, na qual foi o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor do crédito tributário.
- Insurgência dos patronos da executada, pretendendo a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial também nos autos da execução fiscal.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno des provido. (AgInt no REsp 1921877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Frise-se que, no presente caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidida na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO FRAGA ADVOGADOS, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução, opostos pela executada, na qual foi o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor do crédito tributário. Insurgência dos patronos da executada, pretendendo a condenação do exequente ao pagamento de verba honorária sucumbencial também nos autos da execução fiscal. Embora possível a fixação de verba honorária sucumbencial, de forma relativamente autônoma, conforme tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 587 do Superior Tribunal de Justiça, na espécie, não se verifica trabalho adicional significativo, desempenhado pelos advogados da executada, tendo sido a sentença extintiva mera consequência do acórdão proferido nos autos dos embargos à execução, no qual já houve condenação em honorários de sucumbência, como dito. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas suas razões recursais, o recorrente aponta violação dos arts. 85, caput e §§ 2º e 3º, 489, §º, IV e VI, 926, 1.022, II, e 1.040 do CPC.
Alega omissão no julgado com respeito aos motivos para a não fixação da verba advocatícia na execução fiscal, bem como sobre a orientação do STJ estabelecida no julgamento de recurso especial repetitivo.
Aduz que, em razão da autonomia da execução fiscal e dos respectivos embargos, é possível a condenação em honorários advocatícios em ambas as ações, destacando que a angularização da relação processual é suficiente para a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. Acrescenta que a análise quantitativa do trabalho técnico da sociedade de advogados não é critério para afastar a condenação ao pagamento da verba.
Afirma que a solução imposta pelo aresto impugnado contraria o entendimento do Tema 587 do STJ.
Contrarrazões às e-STJ fls. 462/473.
Devolvidos os autos ao órgão julgador na forma do art. 1.030, II, do CPC, o Colegiado local refutou o juízo de retratação.
Adiante, o Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos (e-STJ fl. 616/622).
Passo a decidir.
Na origem, tem-se execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito, deixando de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o argumento de evitar o bis in idem, ante a fixação da verba
[trecho intermediário suprimido]
conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias" (STJ, AgInt no REsp 1.369.556/MG, Rel. Mininistro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2017). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno des provido.
(AgInt no REsp 1921877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 21/3/2023.)
Frise-se que, no presente caso, não há notícia de que a distribuição dos ônus sucumbenciais decidida na sentença dos embargos também teria expressamente englobado o feito executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento sobre o cabimento da fixação da verba honorária correspondente à execução, observada a diretriz jurisprudencial acima identificada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.