DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- IMÓVEIS FUNCIONAIS UTILIZADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS.
- Inexistência da nulidade suscitada, vez que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação é presumida com a entrega da guia para o pagamento da TLP.
- Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" (TRF1, AC 0011085-36.2005.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 120e):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). IMÓVEIS FUNCIONAIS UTILIZADOS POR AGENTES PÚBLICOS FEDERAIS. IMUNIDADE RECÍPROCA E INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 19. APLICABILIDADE. ISENÇÃO. HIPÓTESE DE EXCLUSÃO.
1. Inexistência da nulidade suscitada, vez que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, a notificação é presumida com a entrega da guia para o pagamento da TLP. Nesse sentido: "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" (TRF1, AC 0011085-36.2005.4.01.3300/BA, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 08/07/2016).
2. Ademais, "nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CD As, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (STJ, AgRg no AR Esp 370.295/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, D Je de 01/10/2013).
3. A jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal" (Súmula Vinculante nº 19).
4. A egrégia Corte Suprema reconhece que: "A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. Precedentes" (RE 613.287 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, D Je de 19/08/2011).
5. As hipóteses de exclusão da isenção de TLP, antes previstas no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 6.945/1981, e agora reproduzidas no § 2º do art. 9º da Lei Distrital nº 6.466/2019 abrangem imóveis de propriedade da União destinados a residência de seus servidores.
6. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 148-156e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa perspectiva, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para declarar cabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, e determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte a qua promova a majoração dos honorários advocatícios.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.