DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS no qual… — RHC RHC 223838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, COM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 12334, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILLIAN GUILHERME VIDAL DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5062999-84.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, e art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 43/50, assim ementado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, COM A PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33 E 35). DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PROFERIDA POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR ACESSO LIMITADO AOS AUTOS SIGILOSOS E PRAZO EXÍGUO ENTRE A HABILITAÇÃO DO NOVO DEFENSOR E A AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PREJUÍZO OU OBSTÁCULO EFETIVO AO EXERCÍCIO DA DEFESA. MÉRITO. DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERMANÊNCIA DO CENÁRIO FÁTICO- PROBATÓRIO QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS QUE INDICAM ATUAÇÃO ASSOCIATIVA E REITERADA NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE PERSISTENTES. EM TESE, INSERÇÃO DO PACIENTE EM CONTEXTO DE ATUAÇÃO CONJUNTA COM CORRÉU QUE DETINHA PAPEL CENTRAL NA EMPREITADA CRIMINOSA. CONVERSAS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS QUE REFORÇARIAM A VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO RELEVANTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PREDICADOS SUBJETIVOS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM DENEGADA.
Nas razões recursais, sustenta cerceamento de defesa, pois "a manutenção da prisão com fundamento em elementos que teriam vindo de autos sigilosos aos quais a defesa não teve oportunidade efetiva de acessar viola frontalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório garantidos no art. 5º, LV, da CF " (e-STJ fl. 53).
Sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e dos requisitos elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que não há elementos para "caracterização do crime de associação para o tráfico (art.
[trecho intermediário suprimido]
CONTRA SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os pedidos aqui formulados são idênticos aos formulados no HC 700.113/PR, o qual, não foi conhecido em decisão por mim proferida em 16/10/2021, após o que foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Verifica-se que ambas as impetrações se insurgem contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento da Apelação Criminal n. 0010907-90.2018.8.16.0031 e trazem as mesmas alegações.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.