DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Turispall Transportes e Turismo Ltda., com fundame… — REsp REsp 2238382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Turispall Transportes e Turismo Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR SUSPENSÃO OU MULTA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10028.10073.10076.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Turispall Transportes e Turismo Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 2.535/2.536):
ADMINISTRATIVO. MULTA. ANTT. FRETAMENTO. CIRCUITO FECHADO. REALIZAÇÃO EM CIRCUITO ABERTO. CASSAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEI Nº 10.233/2011. RESOLUÇÃO ANTT Nº 4.777/2015. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENALIDADE POR SUSPENSÃO OU MULTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo autor, TURISPALL TRANSPORTES E TURISMO LTDA, da sentença proferida, em ação de procedimento comum, pela 1ª Vara Federal de Itaboraí, que julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão administrativa nº 50500.237602/2022-71, proferida pela ré, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, que lhe impôs a pena de cassação da autorização do serviço de transporte de passageiros por fretamento.
2. A apelante sustenta que a obrigatoriedade do circuito fechado foi instituída por atos infralegais e, por isso, não poderia ser motivo para a aplicação da pena de cassação. Assim, requer a nulidade do ato administrativo de cassação proferido no processo administrativo ordinário nº 50500.237602/2022-71 ou, subsidiariamente, a conversão da penalidade em suspensão ou multa.
3. As agências reguladoras, como a apelada, são autarquias especiais (artigo 37, XIX, da Constituição Federal) e recebem da lei que as instituem uma delegação para exercer seu poder de regulação. Elas não podem, contudo, criar normas sem expressa delegação nem regulamentar matéria para a qual não exista um conceito genérico prévio em sua lei instituidora (STF,ADI nº 5906, rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 06/03/2023, Tribunal Pleno)
4. A Lei n.º 10.233/2001 instituiu a Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, submetida ao regime autárquico especial, conferindo-lhe poder de polícia para exercer fiscalização das atividades afetas ao seu objeto e fazer cumprir as normas inerentes à atividade regulada. O artigo 24, no inciso IV, confere à ré/apelada atribuição para elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição. Já o artigo 26, incisos III e VIII, lhe comete, respectivamente, as atribuições específicas de autorizar o
[trecho intermediário suprimido]
agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.
(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.