DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fulcro na alínea "a" d… — REsp REsp 2238384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl.
- ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido dos exequentes, beneficiários da justiça gratuita, para que os cálculos de liquidação fossem elaborados pela contadoria judicial.
- A parte agravante sustenta que, diante da hipossuficiência e da complexidade da apuração, os cálculos devem ser realizados por servidor do juízo.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318., 09985.10219.10313.10318.10703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Luís, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ fl. 58):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido dos exequentes, beneficiários da justiça gratuita, para que os cálculos de liquidação fossem elaborados pela contadoria judicial. A parte agravante sustenta que, diante da hipossuficiência e da complexidade da apuração, os cálculos devem ser realizados por servidor do juízo. O Município agravado apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de inadmissibilidade do recurso e, no mérito, defendendo a responsabilidade dos exequentes pela elaboração dos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há óbice à admissibilidade do agravo de instrumento por suposta aceitação tácita da decisão agravada ou por se tratar de despacho de mero expediente; (ii) estabelecer se o beneficiário da justiça gratuita tem direito à elaboração dos cálculos de liquidação pela contadoria judicial, independentemente da complexidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de prorrogação de prazo para apresentação dos cálculos, formulado após a interposição do recurso, tem natureza cautelar e visa evitar o perecimento de direito, não se confundindo com aquiescência à decisão agravada. A jurisprudência do STJ afasta a preclusão lógica quando inexistente anuência inequívoca à decisão impugnada.
4. A decisão agravada possui conteúdo decisório, ao indeferir expressamente pedido formulado e determinar providência sob pena de extinção do feito, o que afasta sua classificação como mero despacho, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC.
5. O art. 98, § 1º, VII, do CPC assegura ao beneficiário da justiça gratuita a isenção de despesas com a elaboração de memória de cálculo necessária à execução, como expressão do direito constitucional à assistência jurídica integral (art. 5º, LXXIV, da CF/1988).
6. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 671) reconhece o direito da parte beneficiária da justiça gratuita à elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, independentemente da complexidade, com base na proteção da parte hipossuficiente e na efetividade da prestação jurisdicional.
7. A necessidade de apuração de valores retroativos desde 1994, com aplicação de
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada".
Nesse cenário, a modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido - no sentido de que o pedido de prorrogação de prazo não configurou aceitação tácita da decisão agravada - demandaria a reanálise das circunstâncias concretas em que se deu a prática do ato processual impugnado, a fim de verificar se efetivamente houve ou não comportamento incompatível com a vontade de recorrer. Essa providência esbarra, uma vez mais, no óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.