ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2238385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.06004.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra decisão de minha lavra (e-STJ fls. 2.729/2.737), que deu provimento ao recurso especial da empresa agravada para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo j ulgamento do recurso integrativo, com a devida correção dos vícios apontados.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 2.742/2.749), o ente público agravante sustenta: (i) que a fundamentação do acórdão recorrido foi clara ao reconhecer a competência tributária do Município de Natal para exigir o ISS, por ser o local da sede da empresa contribuinte; (ii) que o acolhimento da pretensão recursal da empresa demandaria reexame de prova; (iii) que o julgado a quo teria concluído, ainda que implicitamente, pela não comprovação do ônus probatório da agravada; (iv) que o recurso especial não demonstrou a divergência jurisprudencial alegada.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 2.757/2.771).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.
1. Os órgãos judiciais estão obrigados a se manifestar, de forma adequada, coerente e suficiente, sobre as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, mormente quando provocados por meio de embargos de declaração, caso em que, persistindo a omissão, fica caracterizada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem, devendo ser mantido o
[trecho intermediário suprimido]
cumpre acrescentar que a decisão ora impugnada limitou-se a reconhecer a nulidade do acórdão recorrido, em razão do vício de omissão. Tal providência não demanda reexame de prova, mas apenas a leitura das peças postulatórias e decisórias constantes dos autos em especial o acórdão recorrido e os embargos de declaração opostos na origem o que não encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Da mesma forma, uma vez anulado o acórdão recorrido, revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial suscitada, porquanto vinculada ao mérito da causa, o qual não foi objeto de apreciação na decisão agravada.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.