DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundam… — REsp REsp 2238396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que, embora a reprimenda tenha sido definitivamente fixada em 3 anos de reclusão, o recorrido é reincidente e teve reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que imporia a fixação do regime inicial fechado.
- Afirma que o regime semiaberto, para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, somente é admissível se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269 do STJ, hipótese que não se verifica nos autos (e-STJ, fl.
- Postula, assim, o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória no ponto referente à imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sustentando que, embora a reprimenda tenha sido definitivamente fixada em 3 anos de reclusão, o recorrido é reincidente e teve reconhecidas três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), o que imporia a fixação do regime inicial fechado. Afirma que o regime semiaberto, para reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, somente é admissível se favoráveis as circunstâncias judiciais, nos termos da Súmula 269 do STJ, hipótese que não se verifica nos autos (e-STJ, fl. 930).
Postula, assim, o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença condenatória no ponto referente à imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade do recorrido (e-STJ, fl. 939).
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 951-955), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 958-959).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 978-981).
É o relatório.
Decido.
Para melhor compreensão da controvérsia, extrai-se do acórdão objurgado:
"Na primeira fase da dosimetria, o juízo de primeiro grau analisou as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e fixou a pena-base acima do mínimo legal, considerando três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, antecedentes e circunstâncias.
No que tange à primeira etapa da dosimetria, a defesa de ALAN RAFAEL ARAÚJO DOS SANTOS argumenta que houve "bis in idem" na valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, uma vez que a qualificadora do furto já confere maior reprovabilidade à conduta, portanto requer a fixação da pena-base no mínimo legal. A sentença assim fundamentou o agravamento da reprimenda:
"CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta extrapola os requisitos inerentes ao próprio tipo penal, tendo em vista que o furto de veículo automotor configura delito que se reveste de muito maior gravidade que o furto de outra coisa qualquer, como um simples aparelho de som, celular, ou um televisor. Trata-se de crime que requer muito maior ousadia do agente, e que, por sua natureza, confere sustentação à disseminação de
[trecho intermediário suprimido]
a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum não superior a 4 (quatro) anos - 7 meses de reclusão -, verifica-se que o recorrente, além de reincidente - o que atrairia a aplicação do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte e a fixação do regime inicial semiaberto -, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa de circunstância judicial (maus antecedentes), o que afasta o referido enunciado sumular, representando fundamentação idônea para a manutenção do regime prisional fechado.
11. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.469.232/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de estabelecer o regime inicial fechado para cumprimento de pena reclusiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.