DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLLEY FAUST contra acórdão do Tribunal d… — RHC RHC 223840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLLEY FAUST contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do HC n.
- 5222624-90.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl.
- 71): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 3608, 4355, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WESLLEY FAUST contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do HC n. 5222624-90.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 71):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DAS LEIS Nº 11.343/06 E 10.826/03. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E NOVO TÍTULO CONFIGURADOR DO DECRETO SEGREGATÓRIO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECARIEDADE DO SISTEMA PRISIONAL. ARGUMENTO NÃO SUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, no dia 11/7/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau.
A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.
Nesta oportunidade, a defesa afirma que a violência policial perpetrada depois da captura do suspeito anula a prisão em flagrante.
Argumenta a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, especialmente em se tratando de réu primário, bem como a ausência de razoabilidade e de proporcionalidade da medida, sustentando que eventual condenação seria cumprida em regime diverso do fechado e que a penitenciária à qual seria destinado está interditada, evidenciando-se a extrema onerosidade do encarceramento processual.
Também assevera que não foram visualizados indícios de traficância, tratando-se de entorpecentes destinados a consumo pessoal.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.