DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por P C G DOS S com fundamento no art — REsp REsp 2238410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por P C G DOS S com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n.
- 5095084-41.2024.8.21.0001 Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 250, § 1º, II, "a" do Código Penal (incêndio em casa habitada), à pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 3492, 10925, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por P C G DOS S com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS em julgamento da Apelação Criminal n. 5095084-41.2024.8.21.0001
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 250, § 1º, II, "a" do Código Penal (incêndio em casa habitada), à pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fl. 138).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por maioria (fl. 183). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de incêndio, tipificado no art. 250, § 1º, II, "a", do CP, em contexto de violência doméstica, à pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a insuficiência probatória para a condenação do réu; (ii) o afastamento da indenização por dano moral e da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A ausência de perícia oficial não prejudica a comprovação da materialidade ou da autoria do delito de incêndio, que podem ser demonstradas por outros elementos de provas. Contudo, é necessário que tais provas sejam suficientes à comprovação de todos os elementos do tipo penal de incêndio.
2. Tratando-se de incêndio cometido no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mostra-se possível aplicar a mesma ratio decidendi estabelecida pelo STJ a respeito da prescindibilidade do exame de corpo de delito para a comprovação da materialidade. Efetivação do princípio da proteção integral da mulher vítima de violência de gênero e da própria da Lei Maria da Penha. Precedente. Caso concreto em que os registros de ocorrência, fotografias, vídeos e depoimentos não deixam qualquer dúvida quanto à ocorrência do incêndio e da adequação típica.
3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em casos de violência doméstica, conforme jurisprudência do STJ. Depoimento da ofendida que é coerente com as demais provas, em especial com as mensagens enviadas pelo réu logo após o fato.
4. Tratando-se de incêndio total da residência, localizada nas proximidades de via pública de intensa movimentação e com casas vizinhas, ficou
[trecho intermediário suprimido]
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do Código de Processo Penal).
4. Na hipótese, inexistindo qualquer justificativa para a não realização da perícia, as provas testemunhais e as fotos tiradas do local não bastam para alicerçar a condenação, mostrando-se imprescindível o laudo pericial para a configuração do crime de incêndio, pois a delineação de sua causa é decisiva para se concluir se houve ação proposital.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a ausência de materialidade delitiva e determinar o trancamento do processo criminal.
(HC n. 347.490/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para absolver o recorrente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.