DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS LUCIANO ROSA MARQUES, com apoio na alínea a… — REsp REsp 2238411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS LUCIANO ROSA MARQUES, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
- Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo delito do art.
- 147-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art.
- A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14684, 10949, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS LUCIANO ROSA MARQUES, com apoio na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Consoante se extrai dos autos, o recorrente foi condenado a 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, além do pagamento de indenização por danos morais à vítima no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo delito do art. 147-A, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (fls. 70-71).
A Corte de justiça de origem negou provimento à apelação da defesa (fls. 100-105).
Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (fls. 113-116).
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, aduzindo, em suma, que não obstante o réu ter confessado a prática delitiva, não lhe foi reconhecida a respectiva atenuante (fls. 127-128).
Alega, ainda, violação aos arts. 61, inciso I e 64, inciso I, ambos do Código Penal, asseverando, em síntese, ter sido reconhecida a reincidência com suporte em condenação pretérita já depurada pelo decurso do interstício legal (fls. 128-129).
Manifesta, por fim, violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei n. 1.060/1950, pontuando ser suficiente para o reconhecimento do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência feita pelo réu, uma vez que possui presunção de veracidade, sem a necessidade de produção de prova nesse sentido, a não ser que haja oposição da parte contrária, o que não ocorreu nos autos (fls. 130-131).
O Ministério Público estadual manifestou-se, nas contrarrazões, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 133-141). O recurso especial foi admitido às fls. 142-146.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial quanto à atenuante da confissão espontânea (fls. 155-159).
É o relatório. DECIDO.
As controvérsias trazidas ao conhecimento desta Corte referem-se ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea; ao decote da reincidência e ao pleito de concessão da justiça gratuita.
O Tribunal de justiça manteve o indeferimento da atenuante da confissão espontânea em razão de o réu não ter admitido em juízo a prática de nenhuma das circunstâncias que deram ensejo à imputação delitiva. É o que se vê destas transcrições (fls. 102-105, grifei):
"Lado outro, o apelante negou a prática da perseguição. Disse que a vítima o traiu, mas que ele nunca quis o mal dela, apenas ficou triste com a
[trecho intermediário suprimido]
documentação atual que ateste sua condição financeira e tampouco acostou aos autos declaração de pobreza, a fim de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas e as custas processuais. Ademais, foi assistido por Advogado particular durante a instrução processual, permanecendo nessa condição.
Sendo assim, indefiro o requerimento."
Nas razões do apelo nobre, a defesa alegou ser a declaração de hipossuficiência suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois goza de presunção legal de veracidade. Contudo, de acordo com a Corte de justiça de origem, a defesa não acostou aos autos declaração de pobreza.
Assim, diante desse cenário em que sequer foi juntada a declaração de pobreza, não há se falar em sua suficiência para a comprovação da vulnerabilidade financeira do réu.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.