DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIVON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão … — RHC RHC 223843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIVON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 69, todos do CP, referentes a fatos supostamente ocorridos em 25/09/2015, tendo a denúncia sido recebida em 16/10/2015.
- Em sentença de 13/08/2025, a magistrada de origem reconheceu a prescrição virtual em favor dos corréus, mas negou o mesmo benefício ao paciente, sob fundamento de maus antecedentes.
Resultado indicado
O impetrante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual/antecipada, estendendo-lhe o benefício concedido aos corréus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RONIVON FRANCISCO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, e art. 304 c/c art. 69, todos do CP, referentes a fatos supostamente ocorridos em 25/09/2015, tendo a denúncia sido recebida em 16/10/2015.
Em sentença de 13/08/2025, a magistrada de origem reconheceu a prescrição virtual em favor dos corréus, mas negou o mesmo benefício ao paciente, sob fundamento de maus antecedentes.
Em suas razões, o recorrente sustenta constrangimento ilegal, porquanto o acórdão recorrido, ao denegar o habeas corpus, limitou-se a invocar a Súmula 438/STJ (que veda a prescrição virtual/antecipada). Contudo, sustenta que a Corte não enfrentou o núcleo do constrangimento ilegal: a diferenciação de tratamento entre corréus baseada em antecedentes pretéritos sem fundamentação concreta de atualidade e relevância, violando, assim, o dever constitucional de motivação.
Requer o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do habeas corpus ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da diferenciação sem motivação idônea.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 76-80).
É o relatório. Decido.
Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso, para que o acórdão recorrido seja anulado, sendo realizado um novo julgamento pela Corte de Origem por entender que ocorreram omissões.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS A CORRÉUS. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e uso de documento falso (CP, arts. 155, §4º, II e IV, e 304). A denúncia foi recebida em 16/10/2015. Em sentença proferida em 13/08/2025, a prescrição em perspectiva foi reconhecida em favor dos corréus, mas negada ao paciente com fundamento em maus antecedentes. O impetrante pleiteia o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição virtual/antecipada, estendendo-lhe o benefício concedido aos corréus. A liminar foi indeferida. O parecer ministerial foi pela
[trecho intermediário suprimido]
aos benefícios do livramento condicional, da comutação e do indulto de penas.
(STJ - HC: 373274 SP 2016/0257724-7, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017).
Sublinhe-se, a propósito, que o recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, de modo a viabilizar o exame das matérias que diz ter suscitado e que não teriam sido apreciadas. A vedação à supressão de instância, aliás, é amplamente respaldada nesta Corte. Nesse sentido: RHC 154.617/GO, 3a Turma, DJe 17/12/2021, RHC 95.915/SP, 3a Turma, DJe 05/12/2018, RHC 33.835/SP, 4a Turma, DJe 06/08/2013 e RHC 17.666/MG, 4a Turma, DJ 22/08/2005.
De outra parte, sequer há constrangimento ilegal a ser sanado pela concessão do writ de ofício, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.