DECISÃO Cuida-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2238440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.881-1.900) interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à decretação da deserção da apelação, cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl.
- Apelo da Exequente, com pedido de gratuidade da Justiça.
- Benefício indeferido por decisão monocrática.
- Embargos declaratórios opostos contra o acórdão rejeitados.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (fls. 1.881-1.900) interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à decretação da deserção da apelação, cuja ementa ostenta o seguinte teor (fl. 1.750):
Embargos à execução. Sentença de procedência. Apelo da Exequente, com pedido de gratuidade da Justiça. Benefício indeferido por decisão monocrática. Agravo interno desprovido. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão rejeitados. Recolhimento do preparo após decurso do prazo, contado da data da intimação da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade. Deserção configurada. Recurso não conhecido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.797-1.804).
Nas razões do presente recurso especial (fls. 1.881-1.900), o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz, em síntese, que a decretação da deserção incorreu em afronta aos arts. 101, § 2º, 505, 505, 933, 1.003, § 5º, 1.008, 1.021 e 1.025 do CPC.
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.954-1.977), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 2.124-2.127) no que toca o recurso especial de fls. 1715-1730, enquanto o presente apelo nobre (fls. 1.881-1.900) obteve juízo positivo (fls. 2.128-2.130).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere dos autos, existem nos autos dois recursos especiais, o primeiro que ataca a questão do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, indeferido em decisão interlocutória (fl. 1.619) e impugnado por meio de agravo interno (fls. 1.631-1.635 e 1.650-1.655) e subsequente embargos de declaração (fls. 1.657-1.663 e 1.701-1.706), enquanto o segundo apelo nobre decorre da decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual (fls. 1.749-1.754) e subsequente declaratórios rejeitados (fls. 1.797-1.804).
Na presente decisão, passa-se à análise da deserção, decretada pelo Tribunal de origem nos segui ntes termos:
O recurso está deserto.
O benefício da gratuidade foi indeferido por decisão monocrática, assim lançada: "A presunção de pobreza que decorre da afirmação pela parte desta condição está reservada às pessoas naturais. A Autora é pessoa jurídica que suportou todos os custos da
[trecho intermediário suprimido]
título exemplificativo:
2 A princípio, execução provisória não pode ser suspensa nos casos em que embargos de declaração opostos contra o título executivo ainda estão pendentes de julgamento. Afinal, além de não terem efeitos suspensivos, os aclaratórios não se relacionam à correção de vício de julgamento.
(EAREsp n. 893.584/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 22/5/2023.)
3. Nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil e da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos de declaração, embora interrompam o prazo para a interposição de outros recursos, não possuem efeito suspensivo. Precedentes.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.400.122/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18/11/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1. 754).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.