DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA — REsp REsp 2238440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante nos termos da seguinte ementa (fl.
- Pessoa jurídica individual que busca execução de vultoso crédito de alugueres.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COTA TERRITORIAL HOLDING PATRIMONIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de justiça gratuita à agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 1.651):
Agravo interno. Pessoa jurídica individual que busca execução de vultoso crédito de alugueres. Benefício reclamado ao tempo do recurso de apelação interposto contra sentença que lhe foi desfavorável. Situação econômica da empresa individual e do seu representante não demonstrada. Documentos contábeis e declarações de rendimentos para Receita Federal não apresentados. Idade avançada e estado de saúde ruim que podem constituir causa da pobreza, mas com ela não se confundem, nem autorizavam a concessão do benefício que se presta exclusivamente a assegurar aos economicamente hipossuficientes acesso aos serviços judiciários. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.701-1.706).
Nas razões do recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98, caput e § 1º, VIII, e 99, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, oportunidade em que aduz que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.954-1.977), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo (fls. 2.124-2.127) no que toca o presente recurso especial (fls. 1.715-1.730), enquanto o apelo nobre de fls. 1.881-1.900 obteve juízo positivo (fls. 2.128-2.130).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.183-2.194).
É, no essencial, o relatório.
Conforme se infere dos autos, existem nos autos dois recursos especiais, o primeiro que ataca a questão do benefício da justiça gratuita requerida nas razões da apelação, indeferido em decisão interlocutória (fl. 1.619) e impugnado por meio de agravo interno (fls. 1.631-1.635 e 1.650-1.655) e subsequente embargos de declaração (fls. 1.657-1.663 e 1.701-1.706), enquanto o segundo apelo nobre decorre da decretação da deserção da apelação em razão do recolhimento extemporâneo das custas após o indigitado indeferimento da benesse processual (fls. 1.749-1.754) e subsequente declaratórios rejeitados (fls. 1.797-1.804).
Na presente decisão,
[trecho intermediário suprimido]
gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ.
(AgInt no REsp n. 2.124.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)
5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante à ausência de comprovação de hipossuficiência e consequente indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Súmula nº 7/STJ.
(AgInt no AREsp n. 2.425.003/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão do acórdão originar-se de questão incidental na qual não foi fixada verba honorária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.