ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2238446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
- 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00287.03415.03419., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por unanimidade, não suspender a tramitação de processos, conforme proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA).
1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 5001499-04.2024.8.24.0533, assim ementado (fls. 319/320):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julga parcialmente procedente a denúncia, condenando cada acusado à pena privativa de liberdade de 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 186 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por onze (11) vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas angariadas são su cientes para manutenção do decreto condenatório; (ii) devem ser afastadas as majorantes do concurso de
[trecho intermediário suprimido]
delimitação da controvérsia nos seguintes termos: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena.
b) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça;
c) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que não apliquem o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no art. 256-L do RISTJ (suspensão do trâmite dos processos pendentes);
d) expedição de ofício à Defensoria Pública da União para figurar na condição de amicus curiae; e
e) após, nova vista ao Ministério Público Federal pelo prazo 15 dias, nos termos do art. 256-M do RISTJ.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.