DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ASSIS LOPES, com fundamento no art — REsp REsp 2238447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ASSIS LOPES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Voto n.º 56.492 Agravo de Instrumento.
- Prazo de três anos, instituído pela Lei nº 14.112/2020 que introduziu o §10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/05 entrou em vigor em 2021.
- Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO ASSIS LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Voto n.º 56.492 Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Pedido julgado improcedente. Decadência reconhecida. Admissibilidade. Prazo de três anos, instituído pela Lei nº 14.112/2020 que introduziu o §10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/05 entrou em vigor em 2021. Quebra decretada em 2012, ou seja, em momento muito anterior. Impossibilidade de se retroagir o prazo decadencial em prejuízo do credor, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Prazo, todavia, que deve ser contado a partir da data da vigência da lei que o instituiu. Prazo que iniciou sua contagem em janeiro de 2021, nos termos do artigo 7º da Lei 14.112/20, e se findou em janeiro de 2024. Habilitação que só foi apresentada em outubro de 2024. Decadência operada. Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Agravo desprovido." (e-STJ fl. 37)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 76-77).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 64-79), a parte recorrente alega violação dos arts. 14 do Código de Processo Civil, 6º da Lei nº 4.657/1942 e 5º da Lei nº 14.112/2020, pois a alteração legislativa promovida na Lei nº 11.101/2005 não deve modificar situações jurídicas consolidadas. Defende que, em razão da falência nestes autos ter sido decretada em 2012, quando não existia prazo decadencial para habilitação (atual art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005), não se lhe impõe a inovação legislativa de 2020.
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 133-136).
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
Observa-se que a Corte local dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
"A Lei nº 14.112/2020 passou a prever o prazo decadencial de três anos para as habilitações de crédito na falência, introduzindo o §10 no artigo 10 da Lei nº 11.101/05, que somente entrou em vigor em janeiro de 2021, com a seguinte redação:
"O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência".
A falência da agravada, Varig Logística S/A, foi decretada em momento muito anterior, por sentença proferida em 27 de setembro de 2012, págs. 11.373/11.375 Autos n.º 0.121.755-70.2009.8.26.0100.
Assim, inviável que o prazo decadencial retroaja em prejuízo do credor, sob pena de ofensa ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
foi apresentado em 8/10/2024, portanto, após 24/1/2024, operando-se a decadência do direito.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PRAZO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, isto é, 23/1/2021. Precedentes.
2. Na hipótese dos autos, o pedido de habilitação de crédito foi apresentado em 8/10/2024, portanto, após 24/1/2024, operando-se a decadência do direito.
3. Recurso especial não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.