DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Lúcio de Souza Coelho, com fundamento no ar… — REsp REsp 2238449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Lúcio de Souza Coelho, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 579/579e): APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART.
- 1.013, § 3º, III, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- I - Além dos requisitos essenciais elencados no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012, 10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sandro Lúcio de Souza Coelho, com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 579/579e):
APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, III, CPC/2015) - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. I - Além dos requisitos essenciais elencados no art. 498 do CPC/2015, a sentença deve conter fundamentação precisa, sem a mácula de obscuridade e/ou contradições, procedendo-se à análise dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pelas partes litigantes. II - Ausente manifestação judicial acerca das pretensões formuladas pelas partes, inevitável reconhecer a sentença como "citra petita", e, por conseguinte, decretar sua nulidade. III - Não obstante a regra impositiva do art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015 determinar o imediato julgamento do processo nos casos de sentença omissa no exame de um dos pedidos, é vedado o órgão "ad quem" julgar pretensão não analisada pelo juízo "a quo", sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. (EMENTA DO RELATOR) V.V.P.: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - VÍCIO CITRA PETITA - JULGAMENTO DO MÉRITO - CAUSA MADURA. - A declaração de nulidade da sentença por vício citra petita não inviabiliza o julgamento do mérito do recurso pelo Tribunal, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabendo a aplicação da teoria da causa madura. (EMENTA DO SEGUNDO VOGAL)
Embargos de declaração rejeitados (fls. 644/651e).
No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o colegiado não teria apreciado pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, notadamente a necessidade de prévia manifestação das partes, a consideração da ausência de dano ao erário reconhecida na sentença e a aplicação da técnica da causa madura para julgamento imediato.
No mérito, aponta ofensa ao art. 10 do CPC/2015, ao argumento de que houve decisão surpresa, uma vez que a nulidade da sentença foi declarada de ofício, sem a prévia oitiva das partes, embora a matéria influenciasse diretamente o resultado do julgamento.
Ademais, sustenta violação dos arts. 282, § 2º, e 1.013, § 3º, inciso IV, do CPC/2015, ao defender que, estando o processo devidamente instruído e debatido, incumbia ao Tribunal decidir desde logo o mérito após reconhecer a nulidade por deficiência
[trecho intermediário suprimido]
a desconstituição do entendimento estadual, para concluir que o processo não estava em condições de imediato julgamento, sem o prévio reexame fático-probatório, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
..
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AR Esp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 12/3/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.