DECISÃO Vistos — REsp REsp 2238453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- ARTIGO 17, § 4º-A, DA LEI N.º 8.429/1992 (INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.230/2021).
- JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4, PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013, 13100, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela UNIÃO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 4.540/4.541e):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 17, § 4º-A, DA LEI N.º 8.429/1992 (INCLUÍDO PELA LEI N.º 14.230/2021). COMPETÊNCIA FUNCIONAL E ABSOLUTA. FORO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO DO TRF4, PARA FINS DE UNIFORMIZAÇÃO. ARTIGO 926, CAPUT, DO CPC.
1. A 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal consolidou o entendimento no sentido de que a nova regra estabelecida no artigo 17, § 4º-A, da Lei n.º 8.429/1992 (competência funcional e, portanto, absoluta), aplica-se imediatamente aos processos em curso, impondo a modificação da competência para apreciar a lide, por força de legislação superveniente, afastada eventual preclusão pro judicato quanto ao ponto.
2. Essa orientação - que prevaleceu no âmbito das Turmas que compõem a 2ª Seção - deve ser observada em todos os casos similares, consoante a diretriz estabelecida no artigo 926, caput, do Código de Processo Civil.
3. Determinada a remessa do feito ao órgão judiciário competente (Justiça Federal da 2ª Região, Subseção Judiciária do Rio de Janeiro).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, o Ministério Público Federal e a União apontam ofensa aos arts. 17, § 4º-A, da Lei n. 8.429/1992; 2º da Lei n. 7.347/1985; 93, II, da Lei n. 8.078/1990; alegando , em síntese, não subsistir razão para o declínio da competência para a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, porquanto o regramento previsto na Lei n. 14.320/2021 não implicou alteração do critério definidor de competência para o julgamento de ações de improbidade administrativa (fls. 4.534/4.553e e 4.577/4.584e).
Com contrarrazões (fls. 4.585/4.604e), os recursos foram admitidos (fls. 4.666/4.687e e 4.668/4.669e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 4.689/4.695e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
à vista da propositura da ação de improbidade em análise perante o Juízo Federal de Curitiba anteriormente às alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, bem como diante do envolvimento de grave prejuízo à UNIÃO e à PETROBRÁS (fls. 4.511/4.532 e), configurando dano de âmbito nacional, verifico assistir razão aos Recorrentes, porquanto observado o regramento então vigente e a alteração implementada pela novel legislação sujeita-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, por veicular regra de competência relativa, a qual, vale frisar, nem sequer poderia ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador, nos moldes da Súmula n. 33/STJ.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO aos Recursos Especiais para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja dado seguimento ao feito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.