DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA SIMO… — RHC RHC 223846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA SIMOES MARIA, GABRIELI CAROLINE LOPES ANTUNES e SIDINEI VALESKI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de estelionato e associação criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar dos recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3431, 10891, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CAMILA SIMOES MARIA, GABRIELI CAROLINE LOPES ANTUNES e SIDINEI VALESKI DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que os recorrentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de estelionato e associação criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 31-37.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação concreta para a segregação cautelar dos recorrentes.
Defende as condições pessoais favoráveis dos recorrentes.
Aduz que "o caso concreto versa sobre a imputação do delito de estelionato e associação criminosa, não existindo perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, uma vez que versa sobre crime sem violência ou grave ameaça contra a pessoa" (fl. 43).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa; haja vista que a conduta, em exame, não é fato isolado na vida dos recorrentes.
Nesse sentido, em relação a CAMILA e GABRIELI, o Juízo de primeiro grau ressaltou que elas "respondem juntas à ação penal por estelionato na Comarca de Espumoso. As suspeitas da apuração preliminar da polícia indicam que Camila seja líder e que, inclusive, teria a função de captar pessoas para atuação fraudulenta" (fls. 32-33).
Ademais, consta no decreto prisional que elas "registram endereço residencial em Sapiranga, mas possuem investigações ou ações penais em andamento em todas regiões do estado. Camila possui processos/ inquéritos em Espumoso, Sapiranga, Não-Me-Toque, Sarandi, Arvorezinha. Gabriei, da mesma forma, tem registros em Igrejinha, Capão da Canoa,Canela, Espumoso, Caçapava do Sul e Sapiranga" (fl. 33).
Já em relação a SIDINEI, o Magistrado destacou que ele "não apresenta registro por estelionato. Contudo, responde a ações/ inquéritos por tráfico, furto e ameaça em diversas cidades: Santo Ângelo, Palmeira das Missões, Sapiranga. Uma das ocorrências envolve a investigada M. M., que seria sua companheira e sobrinha de Camila" (fl. 33).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos recorrentes a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.