DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2238463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 56-63) interposto por ALDO ALEX DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 621, inciso I, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
- Sustenta que houve uma equivocada avaliação da circunstância judicial referentes aos "motivos do crime", com base em fundamentação inidônea, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 56-63) interposto por ALDO ALEX DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (e-STJ, fls. 45-51).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 621, inciso I, do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal.
Sustenta que houve uma equivocada avaliação da circunstância judicial referentes aos "motivos do crime", com base em fundamentação inidônea, em afronta ao art. 59 do Código Penal.
Afirma que a justificação para negativar os motivos do crime - consistente em ter praticado o roubo para adquirir bebidas alcoólicas - não se coaduna com o propósito da circunstância judicial, configurando uma confusão entre os motivos.
Aduz que tal motivação é um desdobramento natural da tipicidade da conduta em delitos patrimoniais e não um fundamento idôneo para exasperar a pena-base.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 74-78), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 80-81).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ. fls. 95-101) .
É o relatório.
Decido.
Constata-se que o recorrente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma (art. 157, §2º, I, do Código Penal) à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa.
A controvérsia central do presente recurso especial reside em determinar se a valoração negativa da circunstância judicial dos "motivos do crime" na primeira fase da dosimetria da pena.
O acórdão recorrido, ao julgar improcedente a revisão criminal, fundamentou sua decisão nos seguintes termos (e-STJ, fls. 45-51):
"10. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL. 11. Atente-se que, por buscar desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal deve ser utilizada somente em situações excepcionais, pois se trata de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de modo taxativo no art. 621 do CPP:
..
12. Convém salientar que tal dispositivo legal merece interpretação restritiva, não podendo haver dúvidas sobre a incidência das referidas hipóteses,
[trecho intermediário suprimido]
expresso da lei penal" apto a ensejar o provimento de uma revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.
O acolhimento do pleito recursal, neste cenário, implicaria em reavaliar o juízo de mérito da revisão criminal sob a ótica de uma mera divergência interpretativa, e não de uma patente ilegalidade.
Assim, o acórdão recorrido, ao considerar que a discussão sobre a valoração negativa do motivo do crime não caracteriza uma ilegalidade manifesta que justifique a excepcionalidade da revisão criminal, alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão do recorrente, de buscar uma alteração da dosimetria com base em um entendimento jurisprudencial não pacífico, ou a partir de uma reinterpretação da discricionariedade judicial, esbarra na natureza excepcional das vias impugnativas utilizadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.