DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO… — REsp REsp 2238464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência.
- O prazo decadencial (3 anos) previsto no art.
- 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5632, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 80, e-STJ):
Agravo de Instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Decisão que rejeitou a pretensão, por decadência. Inconformismo. Não acolhimento. O prazo decadencial (3 anos) previsto no art. 10, § 10, da Lei n. 11.101/2005, introduzido pela Lei n. 14.112/2020, deve ser contado a partir da vigência do novo normativo (janeiro de 2021), em relação às falências anteriormente decretadas. Jurisprudência das CRDE, deste Tribunal e do STJ (REsp n. 2.110.265/SP). A habilitação retardatária foi apresentada em junho de 2024, após a consumação da decadência, portanto. Embora o trânsito em julgado da sentença que originou o crédito seja posterior ao prazo trienal (06.06.2024), a credora já poderia pleitear a reserva do crédito desde agosto de 2023, quando julgada procedente a ação de cobrança contra a Massa Falida. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração (fls. 93-94, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 99-103, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 108-120, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 5º da Lei 14.112/2020, 10, § 10, da Lei 11.101/2005, e 1.012, "caput", do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) a falência foi decretada em 08/07/2010, sendo inaplicável o prazo decadencial do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, com a redação da pelo art. 5º da Lei 14.112/2020, em virtude da irretroatividade da lei; b) ainda que aplicável o prazo decadencial, o termo inicial deveria ser a constituição do crédito em 18/08/2023, não havendo decurso de três anos, e o efeito suspensivo da apelação impediu o pedido de reserva de crédito.
Contrarrazões apresentadas às fls. 133-141 e 147-151, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 152-153, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se o prazo decadencial previsto no parágrafo 10, do art. 10, da Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada antes da vigência da Lei 14.112/2020.
O Tribunal de origem asseverou que o prazo decadencial previsto no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 somente se inicia a partir da vigência da Lei 14.112/2020. Confira-se (fls. 83-85, e-STJ):
O caso é de falência decretada em 08.07.2010
[trecho intermediário suprimido]
de19/12/2018.)
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não conhecido (REsp n. 1.935.846/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor da Súmula 283 do STF.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, por ser a questão oriunda de agravo de instrumento, no âmbito do qual não foram arbitrados honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.