DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente de acusaç… — REsp REsp 2238469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sentença condenatória havia fixado pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls.
- O colegiado de origem, embora reconhecendo a materialidade delitiva e a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, concluiu que sua versão mostrou-se isolada e não permitiu estabelecer, com segurança, nexo causal entre a conduta do réu e as lesões, especialmente diante de documentos médicos contemporâneos aos fatos que registravam crise nervosa e alucinações (fls.
- A recorrente sustenta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os elementos probatórios laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência e depoimento judicial seriam suficientes para a condenação, devendo prevalecer a especial relevância da palavra da vítima.
- Pede o restabelecimento da sentença condenatória (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE CARDOSO DO NASCIMENTO, assistente de acusação, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, por maioria, deu provimento à apelação de SENAIR BARBOSA DO NASCIMENTO para absolvê-lo da imputação do artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas (fls. 175-180).
A sentença condenatória havia fixado pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial semiaberto (fls. 95-103). O colegiado de origem, embora reconhecendo a materialidade delitiva e a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, concluiu que sua versão mostrou-se isolada e não permitiu estabelecer, com segurança, nexo causal entre a conduta do réu e as lesões, especialmente diante de documentos médicos contemporâneos aos fatos que registravam crise nervosa e alucinações (fls. 178-179).
A recorrente sustenta violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que os elementos probatórios laudo de lesões corporais, boletim de ocorrência e depoimento judicial seriam suficientes para a condenação, devendo prevalecer a especial relevância da palavra da vítima. Pede o restabelecimento da sentença condenatória (fls. 188-199).
O recurso foi admitido na origem (fls. 215-218).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7, STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (fls. 235-238).
É o relatório. DECIDO.
Não prospera a pretensão recursal.
O acórdão recorrido concluiu, em análise soberana do acervo probatório, que a autoria delitiva não restou demonstrada com a segurança necessária para a condenação criminal. O colegiado ponderou expressamente que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, mas entendeu que, no caso concreto, sua versão mostrou-se isolada, existindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos, notadamente em razão de documentos médicos datados de 27/10/2020 poucos dias antes da suposta infração ocorrida em 17/11/2020 que registravam crise nervosa, alucinações e discurso desorganizado.
A recorrente sustenta que busca a "adequada valoração das provas", o que poderia, em tese, configurar mera revaloração jurídica procedimento admissível na via especial quando os fatos estão incontroversos e a discussão é puramente de direito. Não é o caso dos autos. O que
[trecho intermediário suprimido]
pela "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. A distinção entre provas digitais colhidas por autoridade policial e por particulares, mencionada no acórdão embargado, deve ser compreendida como casuística e vinculada aos elementos concretos do precedente invocado como paradigma, não constituindo critério jurídico preestabel ecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.029, §1º; CF/1988, art. 105, III, "c";CPP, art. 158-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.601.791/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.08.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.118.472/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7, STJ.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.