DECISÃO CHRISTIAN TRINDADE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Re… — RHC RHC 223847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CHRISTIAN TRINDADE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente é investigado no bojo da "Operação Fronteagro" pela suposta prática do crime de descaminho (art.
- 334 do CP), tendo sido alvo de medida de busca e apreensão.
- Sustenta, em síntese: a) nulidade da diligência por cumprimento em local diverso e desvio de rota não documentado; b) ilegalidade da busca pessoal/veicular por ausência de mandado específico contra a pessoa física; c) quebra da cadeia de custódia por ausência de registro de deslocamento e falta de coleta do IMEI.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
CHRISTIAN TRINDADE DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido no HC n. 5019899-70.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o recorrente é investigado no bojo da "Operação Fronteagro" pela suposta prática do crime de descaminho (art. 334 do CP), tendo sido alvo de medida de busca e apreensão.
Sustenta, em síntese: a) nulidade da diligência por cumprimento em local diverso e desvio de rota não documentado; b) ilegalidade da busca pessoal/veicular por ausência de mandado específico contra a pessoa física; c) quebra da cadeia de custódia por ausência de registro de deslocamento e falta de coleta do IMEI.
Requer o reconhecimento das nulidades, a anulação das provas derivadas e a restituição dos bens apreendidos.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 136-139).
Decido.
I. Nulidade por cumprimento em local diverso (art. 240 do CPP)
A defesa sustenta a nulidade da apreensão do aparelho celular, argumentando que a diligência ocorreu em local diverso (estacionamento privado na Rua Dr. José Bonifácio Malburg) daquele autorizado no mandado (sede da empresa na Rua Samuel Heusi), configurando desvio de rota não autorizado judicialmente.
Sem razão, contudo.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não há ilegalidade na busca e apreensão realizada em local diverso do mandado quando há consentimento do investigado ou colaboração voluntária para a localização do bem, especialmente quando se trata de veículo automotor estacionado em local de acesso público ou comercial.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignou expressamente que foi o próprio recorrente quem indicou a localização do bem e franqueou o acesso aos agentes (fls. 128-129, destaquei):
E, no ponto, destaca-se que foi o próprio investigado quem mencionou que seu celular estava no interior do seu veículo, tendo certamente declarado aos policiais o local do estacionamento onde o veículo se encontrava (do contrário, obviamente, os policiais não saberiam onde estava tal veículo - tampouco o aparelho celular) - que, diga-se de passagem, é um estacionamento que pertence a uma empresa, mas que é aberto ao público em geral e está disponível para toda e qualquer pessoa que assim desejar utilizar-se de tais vagas.
A própria defesa postou fotos do estabelecimento comercial, onde fica claro que o local é dedicado ao estacionamento rotativo/aluguel de vagas/box (Evento 85), sendo de concluir que os policiais não tinham qualquer obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
foi admitido e acompanhado pelo recorrente) constitui mera irregularidade formal que não compromete a integridade da prova, passível de identificação pericial posterior.
Confira-se o entendimento desta Corte:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).
..
A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado.
(AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)
IV. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 246, ambos do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.