DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos… — REsp REsp 2238472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
- Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art.
- 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel.
- Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752, 7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
Além de o Superior Tribunal de Justiça ser manifestamente incompetente para julgar Recurso Especial interposto contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais, por ausência de previsão no art. 105, III, da Constituição Federal (AgInt no AREsp 1445120/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti Quarta Turma, DJe de 24.4.2020), o recurso foi interposto diretamente no STJ, quando deveria ter sido apresentado à Presidência da Turma Recursal dos Juizados Especiais (art. 1.029, caput, do CPC).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.