DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art — REsp REsp 2238499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls.
- LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
- INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13237, 10014, 10671, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.091/1.092):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/92. LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSOS PROVIDOS.
1. A Ação de Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de conduta tipificada no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
2. A sentença reconheceu que houve simulação de procedimento licitatório, levada a efeito pelo ex-gestor de Elísio Medrado/BA, bem como foi realizado saque indevido de valores pela ex-secretária municipal de saúde.
3. A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Ainda, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
4. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
5. No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do ex-prefeito e da ex-secretária municipal de saúde, nem o efetivo prejuízo ao Erário. Logo, deve ser reformada a sentença.
6. Recursos providos. Improcedência da ação de improbidade administrativa.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.133/1.154).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º e 1022, parágrafo único, II, do CPC; 12 e 17, § 16, da Lei n. 8.429/92; e 93 do Decreto-Lei n. 200/67. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem teria se mantido omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito.
Aduz que "ainda que afastado o preenchimento dos requisitos para a configuração de ato de improbidade administrativa, remanesce o interesse em perseguir o ressarcimento ao erário como pretensão autônoma à condenação por ato ímprobo, passível de perseguição na própria demanda, com base no art. 12 da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, e
[trecho intermediário suprimido]
à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1089), estabeleceu a tese de que é possível o prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no artigo 12 da Lei 8.429/1992. (grifos nossos)
Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação, limitando-se a manter os fundamentos do acórdão e rejeitando os pertinentes aclaratórios do ora recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para anular o aresto proferido em embargos de declaração. Retornem os autos à Corte de origem, para que esta possa, por meio de seu órgão colegiado, proferir novo acórdão, sanando a omissão apontada nesta decisão.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.