DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 2238510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta valoração e apreciação da prova, in verbis: ..
- DA SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RESP: O recurso especial apresentou-se tempestivo", dispensado de preparo, não se voltou contra decisão conforme a julgado harmônico a julgamentos repetitivos das cortes superiores, e a matéria se encontra prequestionada (afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3559, 287
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta valoração e apreciação da prova, in verbis:
..
Relato sintético.
II. DO DIREITO:
II. A. DA SATISFAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DO RESP:
O recurso especial apresentou-se tempestivo", dispensado de preparo, não se voltou contra decisão conforme a julgado harmônico a julgamentos repetitivos das cortes superiores, e a matéria se encontra prequestionada (afronta aos arts. 17 e 20, da Lei de nº 10.826/2003, arts. 59 e 68, do CP, e art. 386, I, II, III, VI e VII, e 619, do CPP). Especificamente, não há que se falar em óbice imposto pela Súmula de nº 7, do STJ, porquanto não pretendemos rediscutir conteúdo de matéria de prova já examinada. A matéria trazida a exame em recurso especial consistiu em dois eixos: 1º) afronta à legislação federal, no que diz respeito aos arts. 20, da Lei de nº 10.826/2003, arts. 59 e 68, do CP, e art. 386, I, II, III, VI e VII, e 619, do CPP; e 2º) afronta e emprego de interpretação não fidedigna da legislação federal, especificamente em relação ao art. 17, da Lei de nº 10.826/2003. Requerendo-se, ao final: 1º) absolvição dos acusados da imputação de prática do crime previsto no art. 17, da Lei de nº 10.826/2003, nos termos do art. 386, I, II, III ou VI, do CPP, em homenagem ao principio do in dubio pra reo, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a do art. 16, do Esta tuto do Desarmamento", especificamente pelas condutas de adquirir, fornecer, receber, ceder, ainda que gratuitamente; e 2Q) redimensionamento das penas-bases das dosimetrias das penas. Nas duas hipóteses, o que se persegue é a revaloração jurídica do método de formação da convicção do julgador, e não o reexame de provas, a fim de que se reconheça a ausência de materialidade da figura do art. 17, do Estatuto do Desarmamento, ou para que se opere a desclassificação para o tipo do art. 16, do mesmo diploma legal; bem como para que se opere o redimensionamento das dosimetrias das penas. Nesse sentido, a jurisprudência dessa Corte Especial:
..
Com efeito, o recorrente especial não remeteu os eminentes julgadores, por meio de sua argumentação recursal, ao exame detido das provas dos autos, com sua reapreciação, mas sim à revaloração de provas já consideradas existentes pelo e. Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de sua Câmara Criminal.
Nesse sentido,
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.