DECISÃO NEUBON NASCIMENTO DE LIMA, JOSINALDO DA SILVA AVELINO, MÁRIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR … — AREsp AREsp 2238510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NEUBON NASCIMENTO DE LIMA, JOSINALDO DA SILVA AVELINO, MÁRIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR e EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA agravam conjuntamente a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base A) na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ (em relação à (a) inviabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa, à ocorrência de litispendência e não configuração do delito previsto no art.
- 10.826/2003; (b) às circunstâncias judiciais; e (c) à divergência jurisprudencial);
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3559, 287
Ementa oficial
DECISÃO
NEUBON NASCIMENTO DE LIMA, JOSINALDO DA SILVA AVELINO, MÁRIO ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA JÚNIOR e EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA agravam conjuntamente a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A decisão que inadmitiu o recurso especial foi fundamentada com base A) na incidência da Súmula n. 7 do STJ (em relação à (a) inviabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa, à ocorrência de litispendência e não configuração do delito previsto no art. 17 da Lei n. 10.826/2003; (b) às circunstâncias judiciais; e (c) à divergência jurisprudencial); B) na incidência da Súmula n. 83 do STJ; C) impugnação de matéria constitucional e D) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial ("divergência com julgado desta corte estadual e com outros proferidos em sede habeas corpus").
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta revaloração da prova, in verbis:
..
OBSTADA A ANÁLISE POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº. 7/STJ
A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba quando do exercício do juízo de admissibilidade houve por bem assentar o entendimento de que o trânsito do Recurso Especial esbarra em óbice sumular. Ocorre que a Súmula nº 7/STJ não é aplicável ao presente processo, vez que, não há necessidade de incursão no conjunto fático - probatório. Observe-se o decisum na fração de interesse: ..
Em verdade, a minuta do Recurso Especial traz fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido e devidamente trazidos no corpo dos Embargos de Declaração que instou a Corte de origem a manifestar-se sobre elementos importantes ao correto deslinde da controvérsia.
Acrescente-se que, nos presentes autos, data maxima venha, discute-se unicamente questões relativas ao enquadramento jurídico do contexto posto. Nesse sentido, mutatis mutandis, precedentes deste Egrégio Tribunal Superior:
..
Ad argumentandum tantum, por amor ao debate, o presente caso no máximo se enquadraria na situação de revaloração jurídica da prova (ou seja, a discussão orbitaria sobre a consequência jurídica dos elementos já existentes no caso em apreço), situação possível de análise em sede de jurisdição extraordinária: ..
Portanto, data maxima venha, não há qualquer hipótese de óbice sumular, ou seja, não se pretende o revolvimento de matéria fático-probatória, mas a análise das questões jurídicas que orbitam a presente lide. Não se percebe, então, no recurso especial pretensão de alterar as premissas fáticas
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
A petição de agravo ainda deixou de impugnar o argumento de impossibilidade de objurgar matéria constitucional, bem como o de impossibilidade de demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de precedentes em habeas corpus.
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.