DECISÃO GUTEMBERG NASCIMENTO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos ó… — AREsp AREsp 2238510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUTEMBERG NASCIMENTO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ e de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
- Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta valoração e apreciação da prova, in verbis: ..
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3559, 287
Ementa oficial
DECISÃO
GUTEMBERG NASCIMENTO DE LIMA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e de ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.
Todavia, apesar de a decisão impugnada não ter admitido o recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ, nas razões do agravo, a defesa cingiu-se a afirmar que trata-se de correta valoração e apreciação da prova, in verbis:
..
2- DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO STJ
O agravo em recurso especial apresentado pela Douta Procuradoria sustenta a inaplicabilidade da súmula 7 do ST3, lhe assistindo razão nesse ponto. Ab initio, é de se ressaltar que, no tocante a tese violação ao art. 17 da Lei 10.826/03, a revaloração de fatos e provas não se confunde com o revolvimento de fatos e provas, vedado pela súmula 7 do Egrégio STJ.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na ementa do Recurso Especial nº 683.702/RS, de relatoria do Ministro Felix Fisher, registrou que "a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento". No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ tem entendimento consolidado no sentido de que no recurso especial não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando. Todavia, o error iuris in iudicando (inclusive, o proveniente de equívoco na valoração das provas) e o error in procedendo podem ser objeto do apelo especial. Senão vejamos: ..
No presente caso, a tese de violação ao art. 17 da Lei 10.826/03 tem por escopo o reconhecimento da atipicidade da conduta, ou ainda, a inadequação dos fatos apurados com o tipo penal em tela. O fundamento se dá pela impossibilidade da condenação dos réus pelo crime de comércio de armas de fogo unicamente com base nas escutas telefônicas, que constituem prova meramente indiciária e incapaz de ensejar a comprovação da materialidade do crime. Ademais, é questionado que em nenhum momento restou descrito o requisito da habitualidade, que é um requisito doutrinariamente considerado como essencial para a caracterização do tipo penal em tela. Desse modo, não se questiona se existem provas suficientes nos autos aptas a ensejar a condenação dos réus, bem como não se discute detalhes do acervo probatório. O cerne da questão é que não restou demonstrada pelo acórdão de apelação e pela sentença os requisitos da materialidade e tipicidade do crime de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no art. 17 da Lei 10.826/03, de modo que a absolvição é imperiosa, sem que seja demandado o vedado
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 1823881/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 26/4/2021), o que não ocorreu.
4. Não é suficiente, para requerer o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Deixou de ser indicada premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permitisse a pretendida absolvição.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
Assim, observo que não houve fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À visto do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.