DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO LEITE DE FREITAS contra acórdão prolatado p… — REsp REsp 2238515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO LEITE DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 §2º, IV, na forma do art.
- 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fl.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por THIAGO LEITE DE FREITAS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Recurso em Sentido Estrito n. 0021431-27.2024.8.16.0035.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 121 §2º, IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal (homicídio qualificado) (fl. 887).
Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV DO CP). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. PLEITO DE TODOS OS RECORRENTES PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE EXTRAJUDICIAL. NO MÉRITO, PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA DO RECORRENTE THIAGO. NÃO CONHECIMENTO QUANTO A ESSES PEDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRATICAMENTE, REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DO RECORRENTE ANDRÉ E JOSÉ NIVALDO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE VIABILIZAM A PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NO RECURSO DO RECORRENTE THIAGO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ANÁLISE EXAURIENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDOS. (fl. 1049)
Sobreveio o presente recurso especial (fls. 1128/1132), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em que a defesa suscita, além do dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 226 do CPP, alegando, em síntese, que não foram respeitados os requisitos legais exigidos para o procedimento de reconhecimento pessoal, que se deu apenas por meio de fotografias.
Requer o provimento do recurso especial, a fim de que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal e, consequentemente, impronunciado o recorrente por insuficiência probatória.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 1135/1137).
Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 1139/1141).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, conforme ementa a seguir:
RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RÉUS
[trecho intermediário suprimido]
O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) g.n.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.