DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fls — REsp REsp 2238517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fls.
- 628/643), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- INVIABILIDADEDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE que condenou o réu pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 10621, 10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (e-STJ fls. 628/643), fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça local, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 352/353):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA. INVIABILIDADEDE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AFASTAMENTO DA PENA DEMULTA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE que condenou o réu pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O juízo de origem declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com base no art. 107, IV, do CP. O réu foi autorizado a recorrer em liberdade. 2. A defesa pleiteia a absolvição pelo tráfico de drogas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma lei e o sobrestamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios são suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se o apelante faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (iii) saber se é possível o sobrestamento ou isenção da pena de multa, diante da alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria do crime de tráfico restaram comprovadas pelos laudos e pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, além da apreensão de cocaína e objetos típicos da atividade de tráfico. 5. A negativa do réu não se sustenta diante da prova produzida, inexistindo elementos que permitam a desclassificação para o crime de posse para uso pessoal. 6. Ausentes elementos nos autos que afastem a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, notadamente pela ausência de vínculo com organização criminosa, reconhece-se o tráfico privilegiado. 7. A aplicação da pena de multa é obrigatória, não sendo possível sua suspensão ou isenção com base na hipossuficiência do réu, consoante jurisprudência consolidada e súmulas dos tribunais. A análise quanto à capacidade de pagamento deve ser feita pelo juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Tese
[trecho intermediário suprimido]
a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
..
6. Habeas corpus não conhecido (HC n. 432.640/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
Assim, comprovada a dedicação do acusado a atividade criminosa, deve ser afastado o benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, afastado o benefício do tráfico privilegiado, fica a reprimenda do acusado em 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa, para o delito de tráfico.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar o benefício do tráfico privilegiado, restabelecendo a sentença condenatória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.