DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISSON CARLOS SANT… — RHC RHC 223852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISSON CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/3/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, porque (e-STJ fl.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WALLISSON CARLOS SANTOS DO NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0805956-59.2025.8.02.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 14/3/2025 (prisão convertida em preventiva) e denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, porque (e-STJ fl. 64):
.. verifica-se que, no dia 14 de março de 2025, no interior de um veículo de transporte alternativo (van), em trânsito n acidade de São Miguel dos Campos/AL, o o paciente, supostamente, subtraiu, bens pertencentes à vítima Fernanda Keyla dos Santos, consistente em um aparelho celular da marca Apple, modelo iPhone 11, cor preta, estimado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de um cartão de vale-transporte e da Carteira Nacional de Habilitação da ofendida, que estavam dentro da capa do celular da mesma.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 61):
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente para que o mesmo aguarde o julgamento em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) ausência de fundamentação idônea que justifique a prisão preventiva; e (ii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente o fumus comissi delicti, diante dos indícios de autoria e materialidade , bem como o periculum libertatis, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, conforme entendimento proferido pelo STJ, ante a existência de ação penal diversa, também relativa ao delito de furto, na qual fora o paciente condenado. 4. Prisão preventiva a qual não caracteriza a antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade, nos termos do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas Corpus denegado.
Na presente oportunidade, a defesa alega que que os fundamentos da prisão não demonstram a imprescindibilidade da aplicação da medida extrema, haja vista que se lastreia na gravidade abstrata do delito, assim, supostamente demonstrando a periculosidade do agente. Acrescenta, ainda, que o fato de o paciente estar respondendo a outra ação penal não é argumento válido o suficiente para a manutenção da prisão. Ressalta as
[trecho intermediário suprimido]
não podendo ser utilizada como antecipação de pena.
5. A jurisprudência do STF e do STJ reforça a necessidade de aplicação prioritária de medidas alternativas à prisão, considerando o estado do sistema carcerário.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional e injustificada, uma vez que o paciente encontra-se segregado desde 14/09/2023, tendo sido condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto.
IV. Dispositivo 7. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva, com medidas cautelares.
(HC n. 868.120/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.