DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA LINO, fundamentado nas alíne… — REsp REsp 2238521
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA LINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Negativa de custeio de procedimento cirúrgico.
- Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
- Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos ou terapias necessárias.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIZ ROBERTO DA SILVA LINO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 666, e-STJ):
RECURSO DE APELAÇÃO. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Negativa de custeio de procedimento cirúrgico. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Recusa abusiva. Não é atribuição do plano de saúde definir quais são os tratamentos ou terapias necessárias. Incidência da Súmula nº 102, do TJSP. Não ocorrência, no caso, de dano moral. Controvérsia relativa a dissenso acerca de interpretação contratual. Inexistência, ademais, de prova de desídia no atendimento dispensado, tampouco de agravamento do estado de saúde do autor. Hipótese de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
Nas razões de recurso especial (fls. 709-729, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 12 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: que a negativa indevida de cobertura do procedimento e dos materiais cirúrgicos prescrit os configura dano moral in re ipsa, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; que não incide a Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia é de direito; e que há dissídio jurisprudencial com precedentes das Turmas de Direito Privado do STJ que reconhecem o dano moral em hipóteses de recusa abusiva de cobertura.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 845.
Em juízo de admissibilidade (fls. 846-847, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.
Com efeito, a decisão de afetação proferida nos autos do REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025, delimitou o Tema 1365 da seguinte forma: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".
Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o
[trecho intermediário suprimido]
em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1365/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
3. Em razão da determinação acima, torna-se sem efeito a decisão da Presidência do STJ (fls. 882-883, e-STJ), que não conheceu da agravo em recurso especial interposto pela parte AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNANCIONAL S.A., julgando-se, por consequência, prejudicando o agravo interno de fls. 887-892, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.