DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE OLIVEIRA BALBINO, DONIZETE DE LIMA TAVEIR… — REsp REsp 2238523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE OLIVEIRA BALBINO, DONIZETE DE LIMA TAVEIRA e MARCUS VINICIUS MINGOTTI PANARO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve as condenações pelos crimes de formação de quadrilha (art.
- 288 do CP, redação anterior), contrabando (art.
- 333 do CP), com penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 115 dias-multa para cada um dos recorrentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRE DE OLIVEIRA BALBINO, DONIZETE DE LIMA TAVEIRA e MARCUS VINICIUS MINGOTTI PANARO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve as condenações pelos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do CP, redação anterior), contrabando (art. 334 do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP), com penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, além de 115 dias-multa para cada um dos recorrentes.
A ação penal insere-se no âmbito da Operação Láparos, deflagrada para apurar a prática de contrabando de cigarros por grupo criminoso que atuava em Guaíra/PR e região de fronteira, com participação de policiais civis e militares. Os recorrentes MARCUS VINICIUS MINGOTTI PANARO, DONIZETE DE LIMA TAVEIRA e ANDRE DE OLIVEIRA BALBINO eram policiais militares do Estado do Paraná.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) contrariedade ao art. 2º da Lei n. 9.296/96, em razão da nulidade das interceptações telefônicas, por ausência de indícios razoáveis de autoria e por inexistência de investigação prévia à quebra do sigilo; (ii) violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/96, pelo excesso de prazo e pela ausência de fundamentação idônea nas prorrogações das interceptações; (iii) contrariedade ao art. 59 do Código Penal, pela negativação indevida das circunstâncias judiciais, com alegado bis in idem no emprego dos mesmos fundamentos em vetoriais distintas; (iv) violação aos arts. 49, §1º, e 60 do Código Penal, por ausência de fundamentação concreta quanto à situação econômica dos réus na fixação dos dias-multa e do valor unitário; (v) contrariedade ao art. 33 do Código Penal, pela fixação indevida do regime fechado (fls. 19525/19554).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 22325-22352).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifico que os recorrentes, ao longo das razões recursais, invocam, de modo reflexo, ofensa a dispositivos constitucionais em especial ao art. 5º, incisos XII, LIV e LVI, da Constituição Federal.
Nesse ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, porquanto a via adequada é o recurso extraordinário, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Os recorrentes sustentam que as interceptações telefônicas seriam nulas desde a origem, pois baseadas
[trecho intermediário suprimido]
ínsitas ao crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
6. Portanto, conforme consignado na decisão agravada, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ quanto à pretensão de alteração do regime.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.