DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GONCALVES VALENTE, com fundamento no art — REsp REsp 2238523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GONCALVES VALENTE, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art.
- 288 do CP, redação anterior), facilitação de contrabando (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO GONCALVES VALENTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado pela prática dos crimes de formação de quadrilha (art. 288 do CP, redação anterior), facilitação de contrabando (art. 318 do CP) e importação de agrotóxicos (art. 15 da Lei 7.802/89).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
Irresignado, FERNANDO GONÇALVES VALENTE interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) Arts. 2º, I, e 5º da Lei 9.296/96 (Lei de Interceptações Telefônicas). Sustenta que: A interceptação telefônica foi autorizada sem indícios razoáveis de autoria ou materialidade, baseando-se exclusivamente em denúncia anônima; As prorrogações sucessivas careciam de fundamentação idônea; Houve períodos de escuta sem autorização judicial; As transcrições continham "interpretações subjetivas" dos agentes policiais; Não houve nomeação de peritos compromissados nem perícia de confronto de vozes. Requer: o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas e de todas as provas derivadas, com a consequente absolvição. b) Art. 59 do Código Penal (Dosimetria da Pena). Alega que: A negativação da culpabilidade é indevida, pois o fato de ser policial não demonstra maior reprovabilidade; As circunstâncias do crime negativadas (quantidade de envolvidos, organização, cargas de cigarros) fazem parte do próprio tipo penal de quadrilha; As consequências do crime não foram concretamente demonstradas com elementos superiores ao tipo penal; O quantum de aumento aplicado (superior a 1/6 por circunstância) contraria o entendimento do STJ. Requer, subsidiariamente: Que sejam consideradas neutras as circunstâncias judiciais negativadas; ou que o quantum de aumento seja reduzido ao patamar de 1/6 por circunstância judicial negativa (fls. 19108-19143).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 22325-22352).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta violação aos arts. 2º, inciso I, e 5º da Lei 9.296/96, alegando que: A interceptação teria sido autorizada sem indícios razoáveis de autoria; Baseou-se exclusivamente em denúncia anônima; As prorrogações careceriam de fundamentação adequada.
Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido demonstrou que a investigação não se baseou
[trecho intermediário suprimido]
tentativa foi fixada com base na proximidade da consumação do crime, conforme iter criminis percorrido, sendo vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, § 2º, incisos II, IV e VI; CP, art. 14, II; Lei n. 10.826/2003, art. 15.
(AgRg no HC n. 1.047.698/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
As circunstâncias do caso concreto múltiplos policiais cooptados, organização criminosa sofisticada, cargas industriais de contrabando justificam plenamente a fração aplicada.
Ademais, a revisão da dosimetria implicaria reexame do contexto fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.