DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO , com fundamento no art — REsp REsp 2238523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO , com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado pela prática dos delitos de contrabando, previsto no art.
- 334, §1º, alínea "b" (em sua redação anterior à Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ HENRIQUE BOSCATTO , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado pela prática dos delitos de contrabando, previsto no art. 334, §1º, alínea "b" (em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14) c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68, por 10 vezes; de corrupção ativa, previsto no art. 333 do Código Penal, por 3 vezes; e de formação de quadrilha ou bando, previsto no artigo 288 do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.850, de 02/08/2013), na forma dos artigos 69 e 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 36 (trinta e seis) anos e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 645 (seiscentos e quarenta e cinco) dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a continuidade delitiva relativamente aos crimes de contrabando e de corrupção ativa, bem como adequar o quantum de aumento da vetorial circunstâncias do crime; e declarou extinta a punibilidade do recorrente quanto aos crimes de contrabando dos Tópicos 10, 13 e 21 da denúncia, pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com fulcro no art. 109, inciso V c/c art. 110 todos do CP.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
O recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/96, arts. 155, 157, §1º, 158-A a 158-F, 315, §2º, IV, 386, V, do CPP, arts. 59 e 62, I, do CP, além dos arts. 17.1 da PIDCP e 11.2 da CADH. Sustenta, em síntese: a) Nulidade das interceptações telefônicas; decretação baseada exclusivamente em denúncia anônima; falta de fundamentação idônea; ausência de identificação dos alvos; quebra da cadeia de custódia na degravação; extrapolação do limite temporal. b) Negativa de autoria: ausência de provas lícitas, tendo a condenação se baseado exclusivamente em interceptações nulas. c) Dosimetria desproporcional: vetoriais negativadas com fundamentos genéricos, inerentes aos tipos penais ou configuradores de bis in idem; agravante do art. 62, inciso I, CP, indevidamente aplicada (fls. 19425-19440).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 22325-22352).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente sustenta nulidades nas interceptações telefônicas.
Quanto à alegação de interceptação baseada exclusivamente em denúncia anônima, o acórdão recorrido consignou expressamente:
"conquanto tenha havido informações provenientes
[trecho intermediário suprimido]
que corrói a credibilidade do Estado perante a sociedade; a ineficácia do serviço público de fiscalização de rodovias; e a grave lesão à saúde pública decorrente da expressiva quantidade de cigarros contrabandeados.
Mais uma vez, no que tange à agravante, essa refere-se ao papel de coordenação, sem bis in idem.
Por fim, no tocante às supostas omissões do Tribunal, que não foram alvo de debate no Tribunal de origem, em que pese a oposição de embargos declaratórios, verifica-se que a defesa não deduziu ofensa ao art. 619 do CPP de modo a viabilizar a análise de suposta indevida negativa da devida prestação jurisdicional, de modo que incide à espécie a Súmula 282, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.