DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DELAPRIA FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2238523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DELAPRIA FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha), 333 (corrupção ativa) e 334 (contrabando), todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 226 dias-multa.
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva quanto aos crimes de contrabando e adequar o quantum de aumento da vetorial circunstâncias do crime, reduzindo a pena definitiva para 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ADRIANO DELAPRIA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O recorrente foi condenado em primeiro grau pela prática dos crimes previstos nos artigos 288 (formação de quadrilha), 333 (corrupção ativa) e 334 (contrabando), todos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 226 dias-multa.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede de apelação, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a continuidade delitiva quanto aos crimes de contrabando e adequar o quantum de aumento da vetorial circunstâncias do crime, reduzindo a pena definitiva para 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
Foram opostos Embargos de Declaração, rejeitados pela Corte de justiça regional.
Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta, em síntese: (a) violação aos artigos 155, caput, e 386, inciso VII, do CPP, e ao art. 5º da Lei nº 9.296/96, ao argumento de que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em interceptações telefônicas obtidas mediante decisões judiciais sem fundamentação idônea, tanto na autorização inicial quanto nas 31 (trinta e uma) prorrogações subsequentes; e (b) violação aos artigos 59 e 68 do Código Penal, pela desproporcionalidade na dosimetria da pena-base fixada em relação aos delitos de corrupção ativa (art. 333 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP), em razão da valoração negativa de quatro circunstâncias judiciais sem fundamentação concreta e individualizada (fls. 19829/19856).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 22325-22352).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade.
O recorrente sustenta que as decisões judiciais que autorizaram a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações carecem de fundamentação idônea, pois teriam se limitado a reproduzir, de forma genérica e padronizada, o teor dos relatórios policiais, sem demonstrar concretamente a imprescindibilidade da medida. Alega, ainda, que a condenação teria sido sustentada exclusivamente por elementos colhidos na fase inquisitorial por meio dessas interceptações, em afronta ao art. 155, caput, do CPP.
A tese não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 661, fixou a tese de que as prorrogações
[trecho intermediário suprimido]
e participação de policiais , circunstâncias que justificam idoneamente a exasperação das penas em fração superior ao mínimo.
A corrupção ativa praticada em face de agentes policiais incumbidos da repressão ao contrabando, no contexto de associação criminosa de larga escala, envolvendo múltiplos grupos e operando de forma sistemática e habitual, apresenta grau de lesividade substancialmente superior ao caso-padrão de oferecimento isolado de vantagem indevida a qualquer servidor público.
O simples fato de a defesa discordar da valoração das circunstâncias não configura violação ao art. 59 do CP. A exasperação da pena-base foi calcada em elementos objetivos do caso concreto, em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Não há ilegalidade a ser corrigida na dosimetria.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.