DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SANCHES STABELINI e JEAN ROBISON SCARPIN, … — REsp REsp 2238523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SANCHES STABELINI e JEAN ROBISON SCARPIN, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve as condenações dos recorrentes pelos crimes de contrabando (art.
- 288 do CP, em sua redação anterior), no âmbito da Operação Láparos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568., 00287.03603.03629.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO SANCHES STABELINI e JEAN ROBISON SCARPIN, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a ", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que manteve as condenações dos recorrentes pelos crimes de contrabando (art. 334, §1º, "b", do CP), corrupção ativa (art. 333 do CP) e formação de quadrilha (art. 288 do CP, em sua redação anterior), no âmbito da Operação Láparos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem.
Nas razões recursais, os recorrentes apontam, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contrariedade aos arts. 5º e 6º, §1º, da Lei n. 9.296/96, sustentando a nulidade das interceptações telefônicas em razão das sucessivas renovações e da transcrição subjetiva dos diálogos interceptados. Requerem, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima e a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda, com fundamento nos arts. 33 e 59 do Código Penal (fls. 19806-19827).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 22325-22352).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de admissibilidade.
Os recorrentes sustentam que as interceptações telefônicas são nulas porque: (a) as renovações sucessivas violaram o prazo estabelecido no art. 5º da Lei n. 9.296/96; e (b) as transcrições das gravações não foram fiéis, sendo produzidas mediante interpretações subjetivas da autoridade investigante, em afronta ao art. 6º, §1º, da mesma lei.
Quanto às renovações sucessivas, os recorrentes invocam o precedente do HC 76.686 da 6ª Turma e do HC 142.045/PR, ambos com orientação no sentido de que a Lei n. 9.296/96 somente autorizaria uma única renovação de 15 dias. Ocorre que tal entendimento foi superado pela jurisprudência contemporânea do STJ e do STF.
Com efeito, no Tema n. 661, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que prorrogações sucessivas de interceptações telefônicas são lícitas, desde que as renovações sejam devidamente motivadas e demonstrada a necessidade da medida.
O STJ, em harmonia com esse entendimento, consolidou orientação no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. SUCESSIVAS
[trecho intermediário suprimido]
que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.
2. O enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.02.2021; STF, HC 111.840/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13.02.2013.
(AgRg no AREsp n. 2.967.919/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Dessa forma, a manutenção do regime fechado está em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.