DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2238525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 717737) interposto por PEDRO GONCALVES GAMA LOBO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 3º-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; e artigos 17 e 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
- Pretende a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas, argumentando que a mera apreensão de substância entorpecente, ainda que em quantidade relevante, não é suficiente para a sua configuração sem indícios concretos de destinação mercantil.
Resultado indicado
Assim, inferir a habitualidade ou a integração a uma organização criminosa apenas pelo canal de compra, desprovido de outras provas concretas de envolvimento reiterado, configura uma mera conjectura.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 717737) interposto por PEDRO GONCALVES GAMA LOBO PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 675/690).
Em suas razões recursais, aponta violação aos artigos 3º-A e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06; e artigos 17 e 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal.
Pretende a absolvição do réu pelo delito de tráfico de drogas, argumentando que a mera apreensão de substância entorpecente, ainda que em quantidade relevante, não é suficiente para a sua configuração sem indícios concretos de destinação mercantil.
Não sendo este o entendimento, pleiteia a absolvição pela ocorrência de crime impossível, nos termos do artigo 17 do Código Penal, aduzindo que a interferência externa da polícia, que teria alterado a rota e o procedimento padrão de entrega da encomenda, tornou inviável a consumação do crime, configurando um flagrante preparado.
Alternativamente, pugna pelo afastamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, referente à calamidade pública, por considerar que a fundamentação do acórdão foi inidônea e genérica, sem a demonstração de um nexo causal ou de instrumentalização entre a situação pandêmica e a prática delitiva, o que resultou em exasperação indevida da pena.
Ainda, requer a aplicação da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em sua fração máxima, sustentando que o afastamento da benesse pelo acórdão se deu unicamente com base na quantidade e natureza da droga, sem outros elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, contrariando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 766/780).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 796/799), ao que se seguiu a interposição do presente agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 02 anos e 11 meses de reclusão e 291 dias-multa.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
quantidade ou qualidade da droga apreendida.
Assim, inferir a habitualidade ou a integração a uma organização criminosa apenas pelo canal de compra, desprovido de outras provas concretas de envolvimento reiterado, configura uma mera conjectura.
Tal presunção enfraquece a aplicação do tráfico privilegiado, que exige uma comprovação robusta e inequívoca da habitualidade ou do vínculo com o crime organizado para seu afastamento, em vez de depender de suposições sobre a frequência da conduta baseadas apenas no método de aquisição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a agravante do art. 61, II, "j", do Código Penal, e reconhecer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à nova dosimetria da pena.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.