DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fun… — REsp REsp 2238526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
- Consta dos presentes autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO deferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo ora recorrido, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n.
- 11.302/2022, declarando extinta a sua punibilidade em relação à pena aplicada nos autos n.
- 0003187- 58.2018.8.22.0014, em fase recursal, exclusivamente quanto ao suposto cometimento de crimes previstos no artigo 89, da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3642, 7941, 10626, 10622
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local.
Consta dos presentes autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO deferiu o pedido de concessão de indulto natalino formulado pelo ora recorrido, com fundamento no artigo 5º, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, declarando extinta a sua punibilidade em relação à pena aplicada nos autos n. 0003187- 58.2018.8.22.0014, em fase recursal, exclusivamente quanto ao suposto cometimento de crimes previstos no artigo 89, da Lei n. 8.666/1993 (e-STJ fls. 26/28).
Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito (e-STJ fls. 16/21), ao qual o Tribunal a quo negou provimento, mantendo a concessão do benefício, nos termos do acórdão cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 119/120):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CRIMES. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que concedeu indulto natalino ao réu José Luiz Rover com base no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, exclusivamente quanto às condenações por dois crimes do art. 89 da Lei nº 8.666/1993, cada um com pena de 3 anos e 6 meses de detenção. A decisão recorrida adotou interpretação individualizada das infrações penais, conforme autoriza o decreto, e reconheceu a possibilidade de concessão do benefício mesmo diante de outra ação penal em curso. O Ministério Público sustenta a impossibilidade do indulto ante a ausência de trânsito em julgado e a existência de processo por crime impeditivo (lavagem de dinheiro).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente admissível a concessão de indulto natalino com base no Decreto nº 11.302/2022 antes do trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se a existência de ação penal em curso por crime impeditivo obsta o reconhecimento do benefício em relação a outras condenações com requisitos preenchidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 9º, autoriza expressamente a concessão do indulto natalino mesmo que a sentença tenha transitado apenas para a acusação, que o condenado responda a outro processo, inclusive por crime impeditivo, ou que não
[trecho intermediário suprimido]
o reeducando cumpre pena privativa de liberdade por delito considerado impeditivo (lavagem de dinheiro), previsto no art. 7º, inciso III, alínea "b", conforme processo n. 0600009-79.2020.6.22.0004, cuja reprimenda ainda não foi integralmente resgatada, deve prevalecer a nova interpretação dada pelo STF e por este Superior Tribunal ao art. 11, parágrafo único, no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º, todos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Assim, merece acolhida a pretensão ministerial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o benefício do indulto deferido ao recorrido com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.