DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União, com fundamento no art — REsp REsp 2238536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por União, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
- A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art.
Resultado indicado
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 3.088):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.
1. A parte exequente interpôs recurso de apelação em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para exigir valores oriundos do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12ª Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.
5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
7. Recurso de apelação da parte exequente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 3.127):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a
[trecho intermediário suprimido]
qual recai a afirmada violação, o que não ocorreu no caso em tela, em que a recorrente limitou-se a fazer menção genérica a "normas que disciplinam sobre a ilegitimidade ativa". Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.742.361/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no REsp n. 1.791.633/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 4/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/9/2020.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observada a gratuidade de justiça, se aplicável.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.