DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2238540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
- TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00195.06094.06104.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 311/312):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL NA DATA DO DESAPARECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que declarou a morte presumida de Wagner Silva dos Santos exclusivamente para fins previdenciários, com data fixada em 28/03/2016, e condenou o INSS a conceder benefício de pensão por morte ao dependente menor absolutamente incapaz, com efeitos financeiros retroativos à data do desaparecimento do instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de pensão por morte deve ser a data do desaparecimento do segurado (28/03/2016) ou a data da decisão judicial que declarou a morte presumida (14/05/2024); e (ii) avaliar a aplicabilidade das normas e da jurisprudência pertinentes à proteção de menores absolutamente incapazes no caso de habilitação tardia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 74, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que, em caso de morte presumida, o benefício de pensão por morte é devido a partir da decisão judicial que a declare. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais ressalva que, nos casos de menores absolutamente incapazes, os efeitos financeiros retroagem à data do desaparecimento do instituidor, em razão da imprescritibilidade de direitos em favor de incapazes (art. 198, I, do Código Civil).
4. Ficou comprovada a condição de segurado do instituidor e a qualidade de dependente do autor, que contava 10 anos de idade à época do desaparecimento. A presunção de dependência decorre do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O caráter declaratório da sentença que reconhece a morte presumida implica que a condição para o benefício já estava configurada na data do desaparecimento, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.767.198/RS, REsp 1.684.500/SP) e na Turma Nacional de Uniformização (TNU, PEDILEF 0007681-08.2018.4.01.3304).
6. Não há outro dependente habilitado, afastando risco de pagamento em duplicidade e reforçando a aplicação da tese que favorece a retroação do termo
[trecho intermediário suprimido]
SÉRGIO KUKINA, DJe 7.3.2017.
2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1460999/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.).
Aplica-se, assim, a Súmula 83 do STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.