DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na a… — REsp REsp 2238551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
- Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 130):
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE. A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 141):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Nas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos arts. 502, 503, 505, e 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.
Defende a existência de omissão no julgado recorrido, afirmando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar a respeito da "impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento) e acerca do distinguishing do caso concreto com o que foi objeto do Tema 1.170 do STF" (e-STJ, fl. 145).
Sustenta que a parte recorrida não possui o direito de cobrar valores residuais, devidos a título de correção monetária, uma vez que
[trecho intermediário suprimido]
processos em andamento, incluídos os em fase de execução.
2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).
3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.
(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.