DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art — REsp REsp 2238559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n.
- 5139899-44.2022.8.24.0023/SC, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos do Processo n. 5139899-44.2022.8.24.0023/SC, que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva em razão do falecimento do executado antes da citação. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 64):
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO DEVEDOR ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO UNIPESSOAL DESPROVENDO O APELO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada contra contribuinte falecido antes da citação válida. O agravante sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução ao espólio, alegando que o lançamento tributário ocorreu antes do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível o sobrestamento do feito em razão de recurso especial com potencial de afetação como representativo da controvérsia; e
(ii) saber se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio do devedor falecido antes da citação, sem necessidade de substituição da certidão de dívida ativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sobrestamento do feito não é cabível, pois a ordem de suspensão limita-se aos recursos em trâmite na 2ª Vice-Presidência da Corte.
4. Impossibilidade de redirecionamento da execução em face do(s) sucessor(es) do devedor quando seu falecimento deu-se previamente à triangularização processual.
5. Conforme entendimento consolidado do STJ, a substituição da parte devedora só é permitida "quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula n. 392, STJ).
6. A decisão monocrática está em consonância com precedentes do TJSC e do STJ, não havendo fundamentos novos que justifiquem sua reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio quando o falecimento do devedor ocorre antes da citação válida. A substituição da parte devedora só é permitida "quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução" (Súmula n. 392,
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, DJe de 24/4/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.020.053/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/11/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.133.443/RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/2/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 131, INCISO III, DO CTN. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA MATERIAL E LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SÚMULA N. 392 DO STJ E TEMA N. 166/STJ. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO LEGAL APONTADO E A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO SOBRESTAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.