DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A com arrimo nas alíneas "… — REsp REsp 2238560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do pe r missivo constitucional, contra v. acórdão exarado pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) assim ementado (fls.
- CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de anulação de contratos de empréstimo consignado, restituição de parcelas descontadas e indenização por danos morais.
- A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência dos contratos devido à falta de comprovação da autenticidade das assinaturas.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11811, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A com arrimo nas alíneas "a" e "c" do pe r missivo constitucional, contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC) assim ementado (fls. 239):
"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS.
I. CASO EM EXAME
Ação de declaração de inexistência de relação contratual, com pedido de anulação de contratos de empréstimo consignado, restituição de parcelas descontadas e indenização por danos morais. A decisão recorrida negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a inexistência dos contratos devido à falta de comprovação da autenticidade das assinaturas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela desconsideração do pedido de produção de provas testemunhal; (ii) se a devolução das parcelas deve ser realizada de forma simples ou em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não houve cerceamento de defesa, pois o juízo considerou desnecessária a produção de novas provas orais, com base nas evidências já constantes nos autos. A regularidade contratual não foi comprovada, justificando a devolução das parcelas. A restituição das parcelas deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório existente é suficiente para a formação do convencimento do julgador." "2. A devolução das parcelas indevidamente descontadas deve ser realizada de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:
CPC, art. 371; CDC, art. 42, parágrafo único.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:
STJ, R Esp 1641349/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 15/03/2017; STJ, AgInt no MS 19.977/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 13/12/2017."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 259-264).
Nas razões do apelo nobre (fls. 269-279), BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A no qual alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, e 1.026 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SC não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração,
Defende, ainda, que é indevida a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois os embargos de declaração foram opostos para fins de prequestionamento.
Admitido o recurso (decisão às fls. 319-321),
[trecho intermediário suprimido]
protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da recorrente pela sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos do enunciado 98 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno parcialmente provido."
(AgInt no AREsp n. 1.833.966/MG, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021 - g. n.)
Na hipótese dos autos, foram opostos apenas um recurso de embargos de declaração com expressa finalidade de prequestionamento (vide pedido às fls. 251); logo, tal recurso não deve ser considerado como procrastinatório, sendo, data venia, indevida a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Com estas considerações, o apelo nobre merece prosperar para excluir a multa aplicada pelo eg. Tribunal Local.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial tão-somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.