DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, com fundamento no art — REsp REsp 2238569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE" contra o MUNICÍPIO DE GUARAÍ, julgou improcedente o pedido inicial.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7704, 6004, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. TAXA DE ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que, em "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE" contra o MUNICÍPIO DE GUARAÍ, julgou improcedente o pedido inicial. A ação visava anular a cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, cuja base de cálculo utilizava o número de bombas de combustível, alegando que tal critério é ilegal e desproporcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a base de cálculo da taxa, baseada na quantidade de equipamentos (bombas de combustível), é legal e constitucional; (ii) verificar se essa metodologia reflete o exercício do poder de polícia, que deveria ser o fato gerador da taxa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A base de cálculo da taxa, que utiliza a quantidade de bombas de combustível, não reflete o custo da atividade estatal de fiscalização, contrariando o artigo 145, inciso II e § 2º da Constituição Federal, que exige correspondência entre o exercício do poder de polícia e o valor cobrado.
O STF, no Recurso Extraordinário 554.951/SP, já declarou inconstitucional a utilização de critérios como número de empregados ou equipamentos como base de cálculo para taxas de polícia, pois não traduzem o efetivo exercício do poder de polícia.
A jurisprudência do STJ reforça que a base de cálculo de taxas não pode variar em função do número de equipamentos, confirmando a ilegalidade da metodologia empregada pelo município.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento: A utilização de critérios como a quantidade de equipamentos para a base de cálculo de taxas municipais de localização e funcionamento é inconstitucional e ilegal por não refletir o custo da atividade de poder de polícia.
A base de cálculo das taxas deve estar diretamente relacionada ao custo do exercício do poder de polícia, conforme exigido pelo artigo 145 da Constituição Federal e jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II e § 2º; Código Tributário Nacional, arts. 77 e 78.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 554.951/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j.
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 4/11/2014).
Por fim, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada pelo ente público recorrente.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.