DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA S… — RHC RHC 223857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente - que está preso preventivamente -figura como réu, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n.
- 0717592-05.2023.8.02.0058, em curso perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, pela suposta prática de três homicídios qualificados (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando que houve ilegalidade da prova obtida por meio do celular do réu, devendo ser desentranhada dos autos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA SILVA SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no HC n. 803221-53.2025.8.02.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente - que está preso preventivamente -figura como réu, juntamente com outro acusado, nos autos da ação penal n. 0717592-05.2023.8.02.0058, em curso perante o Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Arapiraca/AL, pela suposta prática de três homicídios qualificados (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando que houve ilegalidade da prova obtida por meio do celular do réu, devendo ser desentranhada dos autos. Em seguida, aduziu ultrapassado lapso temporal e a impossibilidade de nova análise dos dados dos dispositivos móveis apreendidos, à vista do período de mais de um ano e que a instrução criminal já fora encerrada. No mais, pediu a revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e, em último caso, a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 20/8/2025, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 99):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de três homicídios qualificados.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude na extração de dados de celular sem autorização judicial; (ii) saber se houve inovação probatória após o encerramento da instrução; (iii) saber se há excesso de prazo na prisão preventiva; (iv) saber se a prisão preventiva encontra-se fundamentada nos termos do art. 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. Não houve extração de dados sem autorização judicial, uma vez que a extração posterior foi expressamente autorizada por decisão fundamentada após manifestação do Ministério Público.
4. A nova extração de dados não caracteriza inovação probatória, mas sim continuidade de diligência, com garantia do contraditório e possibilidade de reabertura da instrução.
5. Não se verifica excesso de prazo, diante da complexidade do feito, da pluralidade de réus e da atuação diligente do juízo de origem.
6. A prisão preventiva encontra-se devidamente
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo e, por conseguinte, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado."
Como destacado, no caso, o recorrente responde pela suposta prática de três homicídios qualificados. Segundo consta do acórdão recorrido, as vítimas teriam sido executadas com diversos disparos de arma de fogo, em contexto que envolveu pluralidade de agentes, diligências investigativas, apreensão de aparelhos eletrônicos e necessidade de complementação probatória.
O Tribunal local também consignou que a prisão preventiva foi reavaliada periodicamente pelo Juízo de origem, que não se manteve inerte na condução do processo. Nesse cenário, a duração da custódia, embora relevante, não se mostra, por ora, abusiva a ponto de justificar a imediata revogação da preventiva, sobretudo diante da complexidade concreta da causa e da ausência de demonstração de desídia estatal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.